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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 22

O disposto no art. 17 desta Lei aplica-se aos inativos, oriundos do DER/RJ e que tenham tido exercício em cargos de Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Operacional, Engenheiro Químico, Geógrafo e Geólogo.