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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 7º

Os cargos efetivos a que se refere a presente Lei serão preenchidos:

I

mediante transposição de cargos concorrentes, na forma dos Anexos I e II, pelos servidores do atual Quadro de Pessoal do DER/RJ;

II

mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º

No provimento dos cargos do Quadro de Pessoal do DER/RJ serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos para cada cargo, em especial a habilitação legal e registro no Órgão de classe competente para o exercício de profissão regulamentada, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o DER/RJ ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

§ 2º

O provimento originário nos cargos do Quadro de Pessoal do DER/RJ, far-se-á exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no Nível inicial da tabela de vencimentos constante do Anexo VI, para o respectivo Grupo.