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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 12

A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ, ressalvados os casos previstos em legislação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais.