Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica assegurada a isonomia de vencimentos entre os ocupantes dos cargos constantes do Anexo V desta Lei.
Fica assegurada a isonomia de vencimentos entre os ocupantes dos cargos constantes do Anexo V desta Lei.