Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Vencimento-Base dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do DER/RJ é o resultante da aplicação dos índices percentuais previstos na tabela de vencimentos constante do Anexo VI, sobre o valor de referência de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º
Na hipótese de provimento derivado, por transposição, os enquadramentos na tabela de vencimentos dar-se-ão, automaticamente, a partir da vigência desta Lei, utilizando-se o critério do tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
As progressões na tabela de vencimentos dar-se-ão por critério de antigüidade, observado o interstício mínimo previsto para cada Nível.
§ 3º
Na contagem de tempo não será computado o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.