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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005

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Art. 17

Os proventos dos inativos do DER/RJ serão revistos de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o tempo de serviço público no Estado do Rio de Janeiro na data da aposentadoria.