Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os proventos dos inativos do DER/RJ serão revistos de acordo com os padrões de vencimentos estabelecidos nesta Lei, tomando-se como base o tempo de serviço público no Estado do Rio de Janeiro na data da aposentadoria.