Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4688 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os efeitos financeiros decorrentes da implementação da tabela de vencimentos constante do Anexo VI dar-se-ão, de forma gradual, em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, a partir de 01 de janeiro de 2006.