Art. 5º
Os cargos excedentes dos quantitativos reduzidos pela presente Lei que estiverem providos, inclusive aqueles em que foram modificadas as nomenclaturas, assim também os decorrentes de transferência, na forma do art. 21 desta Lei, serão gradativamente extintos, na medida em que vagarem até alcançarem os quantitativos ideais de cargos previstos nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.Art. 5º Os cargos excedentes dos quantitativos reduzidos pela presente Lei que estiverem providos, inclusive aqueles em que foram modificadas as nomenclaturas, assim também os decorrentes de transferência, na forma do art. 21 desta Lei, serão gradativamente extintos, na medida em que vagarem, até alcançarem os quantitativos ideais de cargos previstos nos Anexos I, II, III, IV, IV-A e V desta Lei. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 5327/2008.