Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2023
Art. 1º
Institui o Plano Plurianual do Estado do Paraná para o quadriênio 2024 a 2027 - PPA 2024-2027, conforme disposto no art. 133 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2º
O Plano Plurianual 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental que organiza e define a estratégia de atuação da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único
Integram a Lei do PPA 2024-2027 os seguintes documentos:
I
Apresentação;
II
Panorama e Desafios do Desenvolvimento Paranaense;
III
O Paraná em Mapas;
IV
Regionalização;
V
Anexos:
a
Anexo I - Demonstrativo de Eixos, Programas, Indicadores, Ações Orçamentárias e Entregas;
b
Anexo II - Obrigações Especiais;
c
Anexo III - Emendas.
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 3º
O PPA 2024-2027 está estruturado em três níveis:
I
Eixos;
II
Programas;
III
Ações Orçamentárias.
Art. 4º
Os Eixos Estratégicos e diretrizes que compõem o PPA 2024-2027 são os seguintes:
I
Eficiência Administrativa:
a
desenvolvimento de cultura institucional voltada para a gestão de resultados, eficiência da alocação de recursos públicos, sustentabilidade fiscal e busca de melhoria para a tomada de decisões;
b
promoção da eficiência da ação do setor público e redução de entraves burocráticos, estimulando uma cultura de confiança institucional entre Estado e cidadão;
c
fortalecimento da transparência, do controle social e do combate à corrupção;
d
integração dos processos de planejamento e alinhamento estratégico do governo com mecanismos de monitoramento e avaliação baseados em evidências;
II
Infraestrutura e Mobilidade:
a
desenvolvimento urbano sustentável, ancorado no conceito de cidades inteligentes, resilientes, pacíficas e inclusivas;
b
aperfeiçoamento da governança das obras públicas e dos projetos estruturantes, bem como de sua capacidade de execução;
III
Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a
alinhamento dos conceitos de produtividade, rentabilidade e sustentabilidade;
b
planejamento de políticas públicas regido pela sustentabilidade econômica, ambiental e social do Estado, em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;
IV
Inclusão Social, Direitos Humanos e Cidadania:
a
mitigação da pobreza, criação de oportunidades e respeito às demandas específicas;
b
reconhecimento das especificidades paranaenses, heterogeneidade de territórios e de públicos, quanto aos arranjos familiares, modos de vida, vivências socioeconômicas, étnicas, culturais, raciais, de gênero e situações de vulnerabilidade no âmbito da proteção e desenvolvimento social;
V
Direitos Básicos e Bem-Estar:
a
ampliação das estratégias de melhoria da qualidade de vida da população paranaense;
b
geração de oportunidades de trabalho e renda e de estímulos à inserção no mercado de trabalho;
c
formação cidadã integral, inclusiva e de qualidade.
Art. 5º
Os Programas organizam a atuação estadual, em conformidade com os eixos e diretrizes estratégicos, e são classificados como:
I
Finalísticos: geram bens ou serviços para a sociedade e têm objetivos bem delimitados, passíveis de aferição por indicadores de resultado coerentes com esses objetivos estabelecidos;
II
De Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: geram benefícios para o desempenho administrativo dos órgãos do Estado e serviços ao apoio, à gestão e à manutenção administrativa da atuação estatal estadual;
III
Obrigações Especiais: aqueles que não contribuem, de forma direta, para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, compondo-se de Ações Orçamentárias de operações especiais.
§ 1º
Cada Programa está vinculado a um único eixo estratégico.
§ 2º
Um Programa pode ter vinculação com mais de um órgão da Administração Estadual.
§ 3º
Os Programas são compostos por nome e número, tipo, objetivos, órgãos executores, valores globais e indicadores de mensuração dos seus objetivos.
§ 4º
Cada indicador apresenta nome, fonte de apuração, índice de referência, polaridade, unidade de medida e resultados esperados por ano.
Art. 6º
As Ações Orçamentárias são as estratégias de atuação governamental e instrumentos de programação dos recursos, com finalidade bem definida, para implantação dos objetivos dos Programas e podem, conforme suas características, constituir projetos, atividades ou operações especiais.
§ 1º
Cada Ação Orçamentária está vinculada a um único Programa.
§ 2º
As Ações Orçamentárias são compostas por nome e número, tipo, finalidade, órgão e unidade orçamentária executora, valores globais e entregas.
§ 3º
Podem ser previstas entregas em cada Ação Orçamentária, quantificadas anualmente e geograficamente, em que se deve esclarecer no que consiste a oferta de bens e serviços planejada ao público-alvo, seja a sociedade ou o próprio Estado.
§ 4º
As entregas traduzem o bem, serviço ou obra planejada na alçada da ação orçamentária e são explicitadas pelo nome, descrição, unidade de medida, fonte de apuração e quantificação regionalizada por ano.
§ 5º
A distribuição geográfica do planejamento de entregas físicas será realizada por município, sendo admitida a distribuição por Região Intermediária - RGInt do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE ou para todo o Estado quando não for viável a distribuição mais detalhada.
§ 6º
Ações Orçamentárias de tipo operação especial não preveem entregas físicas.
Capítulo II
DA COMPATIBILIDADE COM AS OUTRAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Capítulo II
DA COMPATIBILIDADE COM AS OUTRAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Art. 7º
Os Programas e as Ações Orçamentárias representam os elementos de integração entre o Plano e o Orçamento.
Parágrafo único
Os Programas e as Ações Orçamentárias, constantes do PPA 2024-2027, são expressos com as mesmas codificações das leis orçamentárias anuais e das leis que as modifiquem.
Art. 8º
Em atendimento à diretriz de desenvolvimento de cultura institucional voltada para a gestão de resultados, as entregas estabelecidas nas Ações Orçamentárias do PPA 2024-2027 serão observadas na elaboração do conteúdo das leis orçamentárias anuais e suas alterações, as quais deverão contribuir para o seu atingimento consoante os objetivos descritos nas finalidades das Ações Orçamentárias.
Art. 9º
As estimativas de recursos dos Programas e Ações Orçamentárias constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 10º
Nas inclusões ou alterações de Ações Orçamentárias por leis posteriores à data de aprovação desta Lei ou por processos de revisão do PPA 2024-2027, a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL deverá:
I
discriminar o nome e a finalidade da ação;
II
identificar à qual função, subfunção, programa, órgão e unidade orçamentária a ação orçamentária pertence;
III
explicitar o seu tipo (atividade, projeto, operação especial);
IV
prever as entregas para a ação criada, contemplando título, descrição, unidade de medida, fonte, órgão responsável e as quantidades físicas regionalizadas.
Parágrafo único
A previsão de entrega é obrigatória para Ações finalísticas, facultativa para aquelas de gestão e manutenção, e inexistente para Ações de tipo operação especial.
Art. 11
Autoriza as Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda a instituir novas entregas dentro das ações orçamentárias existentes, desde que a entrega seja compatível com a finalidade da ação.
Parágrafo único
Resolução conjunta das Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda estabelecerá os procedimentos e requisitos para a criação das novas entregas a serem incorporadas no conteúdo do PPA 2024-2027 e das Leis Orçamentárias.
Art. 12
Autoriza a Secretaria de Estado do Planejamento a compatibilizar o PPA 2024-2027, por meio de procedimentos informatizados no Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual - SIGAME, às atualizações promovidas por leis orçamentárias, créditos adicionais ou outros atos de alteração orçamentária.
Art. 13
Os recursos que compreendem o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS serão detalhados exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 14
Ficam incorporados como entregas na presente Lei as entregas presentes nos Anexos X, XIII e XIV da Lei Orçamentária Anual de 2024.
Capítulo III
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Capítulo III
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 15
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos Programas, Indicadores, Ações Orçamentárias, Entregas e suas quantificações e resultados esperados.
Art. 16
À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL cabe estabelecer normas e procedimentos complementares para a gestão, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2024-2027, conforme o art. 10 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 17
O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do PPA 2024-2027, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, o acompanhamento do alcance dos resultados dos indicadores e acompanhamento das entregas físicas das ações orçamentárias. Seção I Da Revisão Seção I Seção I Da Revisão Da Revisão
Art. 18
Autoriza o Poder Executivo a promover, por meio de decreto, a adequação dos eixos e programas para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico, ao comportamento da receita orçamentária e aos impactos de novos compromissos que sejam assumidos pelo Estado, para o efeito de:
I
redefinição das metas de desempenho dos indicadores;
II
adequação das ações, desde que não altere sua finalidade; e
III
redefinição do quantitativo, da regionalização e das unidades de medida das metas das entregas.
§ 1º
Autoriza a Secretaria de Estado do Planejamento a promover, por resolução, as seguintes adequações:
I
incluir, excluir ou alterar as marcações transversais dos indicadores de resultado e das entregas;
II
ajustar os textos das finalidades das ações e as descrições das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique alteração de sua essência;
III
atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão;
IV
detalhar a distribuição geográfica das entregas;
V
alterar a distribuição temporal das metas das entregas, desde que observado o quantitativo total estipulado inicialmente para a vigência do PPA 2024-2027; e
VI
ampliar o quantitativo das metas das entregas.
§ 2º
Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento definir os prazos, diretrizes e orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput desse artigo.
Art. 19
Autoriza o Poder Executivo a criar uma entrega no Plano Plurianual para atender/apoiar os municípios paranaenses na mitigação das mudanças climáticas, com o desenvolvimento de ações voltadas à redução ou remoção das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE e incentivo à elaboração e execução de projetos para o planejamento de políticas públicas, regulamentações, governança, gestão municipal, educação e conscientização visando o equilíbrio do sistema climático. Seção II Do Monitoramento Seção II Seção II Do Monitoramento Do Monitoramento
Art. 20
O Plano Plurianual será monitorado anualmente para averiguação do desempenho de sua execução.
Parágrafo único
O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá estabelecer periodicidade inferior para o monitoramento das metas das entregas e definir outros procedimentos para o monitoramento da execução do PPA 2024-2027.
Art. 21
O Plano Plurianual será monitorado semestralmente para acompanhamento de seu desempenho ao longo de sua vigência, em relação a meta estabelecida, considerando as variações no comportamento das entregas e as realizações das ações orçamentárias, de cada programa de PPA.
§ 1º
Caberá à SEPL, como coordenadora do planejamento estadual, definir abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do Plano junto aos órgãos e entidades estaduais.
§ 2º
O monitoramento dos indicadores programáticos será realizado conforme sua periodicidade anual e na perspectiva da análise de seu comportamento em relação à expectativa de desempenho estabelecida.
§ 3º
Os períodos a que se referem as informações de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a junho; julho a dezembro, de cada ano de vigência do PPA.
Art. 22
O Poder Executivo deverá disponibilizar publicamente, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento e fazer apresentação na Assembleia Legislativa até setenta dias corridos após o término do semestre correspondente.
Art. 23
Para o monitoramento da execução do PPA 2024-2027, compete:
I
à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, consolidar as informações de monitoramento registradas no sistema próprio e dar publicidade aos resultados;
II
aos órgãos e instituições responsáveis pela execução, prestar tempestivamente as informações necessárias ao Núcleo de Planejamento Setorial - NPS ou diretamente à SEPL por intermédio de acesso ao sistema próprio.
Art. 24
O Poder Executivo publicará, no prazo de até noventa dias após a aprovação Plano Plurianual, o Plano atualizado, incorporando as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.
Art. 25
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado