Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2023
Institui o Plano Plurianual do Estado do Paraná para o quadriênio 2024 a 2027 - PPA 2024-2027, conforme disposto no art. 133 da Constituição do Estado do Paraná.
O Plano Plurianual 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental que organiza e define a estratégia de atuação da Administração Pública Estadual.
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
desenvolvimento de cultura institucional voltada para a gestão de resultados, eficiência da alocação de recursos públicos, sustentabilidade fiscal e busca de melhoria para a tomada de decisões;
promoção da eficiência da ação do setor público e redução de entraves burocráticos, estimulando uma cultura de confiança institucional entre Estado e cidadão;
integração dos processos de planejamento e alinhamento estratégico do governo com mecanismos de monitoramento e avaliação baseados em evidências;
desenvolvimento urbano sustentável, ancorado no conceito de cidades inteligentes, resilientes, pacíficas e inclusivas;
aperfeiçoamento da governança das obras públicas e dos projetos estruturantes, bem como de sua capacidade de execução;
planejamento de políticas públicas regido pela sustentabilidade econômica, ambiental e social do Estado, em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS;
reconhecimento das especificidades paranaenses, heterogeneidade de territórios e de públicos, quanto aos arranjos familiares, modos de vida, vivências socioeconômicas, étnicas, culturais, raciais, de gênero e situações de vulnerabilidade no âmbito da proteção e desenvolvimento social;
Os Programas organizam a atuação estadual, em conformidade com os eixos e diretrizes estratégicos, e são classificados como:
Finalísticos: geram bens ou serviços para a sociedade e têm objetivos bem delimitados, passíveis de aferição por indicadores de resultado coerentes com esses objetivos estabelecidos;
De Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: geram benefícios para o desempenho administrativo dos órgãos do Estado e serviços ao apoio, à gestão e à manutenção administrativa da atuação estatal estadual;
Obrigações Especiais: aqueles que não contribuem, de forma direta, para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, compondo-se de Ações Orçamentárias de operações especiais.
Os Programas são compostos por nome e número, tipo, objetivos, órgãos executores, valores globais e indicadores de mensuração dos seus objetivos.
Cada indicador apresenta nome, fonte de apuração, índice de referência, polaridade, unidade de medida e resultados esperados por ano.
As Ações Orçamentárias são as estratégias de atuação governamental e instrumentos de programação dos recursos, com finalidade bem definida, para implantação dos objetivos dos Programas e podem, conforme suas características, constituir projetos, atividades ou operações especiais.
As Ações Orçamentárias são compostas por nome e número, tipo, finalidade, órgão e unidade orçamentária executora, valores globais e entregas.
Podem ser previstas entregas em cada Ação Orçamentária, quantificadas anualmente e geograficamente, em que se deve esclarecer no que consiste a oferta de bens e serviços planejada ao público-alvo, seja a sociedade ou o próprio Estado.
As entregas traduzem o bem, serviço ou obra planejada na alçada da ação orçamentária e são explicitadas pelo nome, descrição, unidade de medida, fonte de apuração e quantificação regionalizada por ano.
A distribuição geográfica do planejamento de entregas físicas será realizada por município, sendo admitida a distribuição por Região Intermediária - RGInt do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE ou para todo o Estado quando não for viável a distribuição mais detalhada.
Capítulo II
DA COMPATIBILIDADE COM AS OUTRAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Capítulo II
DA COMPATIBILIDADE COM AS OUTRAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Os Programas e as Ações Orçamentárias representam os elementos de integração entre o Plano e o Orçamento.
Os Programas e as Ações Orçamentárias, constantes do PPA 2024-2027, são expressos com as mesmas codificações das leis orçamentárias anuais e das leis que as modifiquem.
Em atendimento à diretriz de desenvolvimento de cultura institucional voltada para a gestão de resultados, as entregas estabelecidas nas Ações Orçamentárias do PPA 2024-2027 serão observadas na elaboração do conteúdo das leis orçamentárias anuais e suas alterações, as quais deverão contribuir para o seu atingimento consoante os objetivos descritos nas finalidades das Ações Orçamentárias.
As estimativas de recursos dos Programas e Ações Orçamentárias constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.
Nas inclusões ou alterações de Ações Orçamentárias por leis posteriores à data de aprovação desta Lei ou por processos de revisão do PPA 2024-2027, a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL deverá:
identificar à qual função, subfunção, programa, órgão e unidade orçamentária a ação orçamentária pertence;
prever as entregas para a ação criada, contemplando título, descrição, unidade de medida, fonte, órgão responsável e as quantidades físicas regionalizadas.
A previsão de entrega é obrigatória para Ações finalísticas, facultativa para aquelas de gestão e manutenção, e inexistente para Ações de tipo operação especial.
Autoriza as Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda a instituir novas entregas dentro das ações orçamentárias existentes, desde que a entrega seja compatível com a finalidade da ação.
Resolução conjunta das Secretarias de Estado do Planejamento e da Fazenda estabelecerá os procedimentos e requisitos para a criação das novas entregas a serem incorporadas no conteúdo do PPA 2024-2027 e das Leis Orçamentárias.
Autoriza a Secretaria de Estado do Planejamento a compatibilizar o PPA 2024-2027, por meio de procedimentos informatizados no Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual - SIGAME, às atualizações promovidas por leis orçamentárias, créditos adicionais ou outros atos de alteração orçamentária.
Os recursos que compreendem o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS serão detalhados exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Ficam incorporados como entregas na presente Lei as entregas presentes nos Anexos X, XIII e XIV da Lei Orçamentária Anual de 2024.
Capítulo III
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
Capítulo III
DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL
A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação, monitoramento, avaliação e revisão dos Programas, Indicadores, Ações Orçamentárias, Entregas e suas quantificações e resultados esperados.
À Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL cabe estabelecer normas e procedimentos complementares para a gestão, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2024-2027, conforme o art. 10 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023.
O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do PPA 2024-2027, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, o acompanhamento do alcance dos resultados dos indicadores e acompanhamento das entregas físicas das ações orçamentárias. Seção I Da Revisão Seção I Seção I Da Revisão Da Revisão
Autoriza o Poder Executivo a promover, por meio de decreto, a adequação dos eixos e programas para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico, ao comportamento da receita orçamentária e aos impactos de novos compromissos que sejam assumidos pelo Estado, para o efeito de:
Autoriza a Secretaria de Estado do Planejamento a promover, por resolução, as seguintes adequações:
ajustar os textos das finalidades das ações e as descrições das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique alteração de sua essência;
alterar a distribuição temporal das metas das entregas, desde que observado o quantitativo total estipulado inicialmente para a vigência do PPA 2024-2027; e
Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento definir os prazos, diretrizes e orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput desse artigo.
Autoriza o Poder Executivo a criar uma entrega no Plano Plurianual para atender/apoiar os municípios paranaenses na mitigação das mudanças climáticas, com o desenvolvimento de ações voltadas à redução ou remoção das emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE e incentivo à elaboração e execução de projetos para o planejamento de políticas públicas, regulamentações, governança, gestão municipal, educação e conscientização visando o equilíbrio do sistema climático. Seção II Do Monitoramento Seção II Seção II Do Monitoramento Do Monitoramento
O Plano Plurianual será monitorado anualmente para averiguação do desempenho de sua execução.
O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá estabelecer periodicidade inferior para o monitoramento das metas das entregas e definir outros procedimentos para o monitoramento da execução do PPA 2024-2027.
O Plano Plurianual será monitorado semestralmente para acompanhamento de seu desempenho ao longo de sua vigência, em relação a meta estabelecida, considerando as variações no comportamento das entregas e as realizações das ações orçamentárias, de cada programa de PPA.
Caberá à SEPL, como coordenadora do planejamento estadual, definir abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do Plano junto aos órgãos e entidades estaduais.
O monitoramento dos indicadores programáticos será realizado conforme sua periodicidade anual e na perspectiva da análise de seu comportamento em relação à expectativa de desempenho estabelecida.
Os períodos a que se referem as informações de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a junho; julho a dezembro, de cada ano de vigência do PPA.
O Poder Executivo deverá disponibilizar publicamente, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento e fazer apresentação na Assembleia Legislativa até setenta dias corridos após o término do semestre correspondente.
à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, consolidar as informações de monitoramento registradas no sistema próprio e dar publicidade aos resultados;
aos órgãos e instituições responsáveis pela execução, prestar tempestivamente as informações necessárias ao Núcleo de Planejamento Setorial - NPS ou diretamente à SEPL por intermédio de acesso ao sistema próprio.
O Poder Executivo publicará, no prazo de até noventa dias após a aprovação Plano Plurianual, o Plano atualizado, incorporando as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado