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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Programas organizam a atuação estadual, em conformidade com os eixos e diretrizes estratégicos, e são classificados como:

I

Finalísticos: geram bens ou serviços para a sociedade e têm objetivos bem delimitados, passíveis de aferição por indicadores de resultado coerentes com esses objetivos estabelecidos;

II

De Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: geram benefícios para o desempenho administrativo dos órgãos do Estado e serviços ao apoio, à gestão e à manutenção administrativa da atuação estatal estadual;

III

Obrigações Especiais: aqueles que não contribuem, de forma direta, para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, compondo-se de Ações Orçamentárias de operações especiais.

§ 1º

Cada Programa está vinculado a um único eixo estratégico.

§ 2º

Um Programa pode ter vinculação com mais de um órgão da Administração Estadual.

§ 3º

Os Programas são compostos por nome e número, tipo, objetivos, órgãos executores, valores globais e indicadores de mensuração dos seus objetivos.

§ 4º

Cada indicador apresenta nome, fonte de apuração, índice de referência, polaridade, unidade de medida e resultados esperados por ano.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Paraná 21.861 /2023