Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Autoriza o Poder Executivo a promover, por meio de decreto, a adequação dos eixos e programas para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico, ao comportamento da receita orçamentária e aos impactos de novos compromissos que sejam assumidos pelo Estado, para o efeito de:
I
redefinição das metas de desempenho dos indicadores;
II
adequação das ações, desde que não altere sua finalidade; e
III
redefinição do quantitativo, da regionalização e das unidades de medida das metas das entregas.
§ 1º
Autoriza a Secretaria de Estado do Planejamento a promover, por resolução, as seguintes adequações:
I
incluir, excluir ou alterar as marcações transversais dos indicadores de resultado e das entregas;
II
ajustar os textos das finalidades das ações e as descrições das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique alteração de sua essência;
III
atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão;
IV
detalhar a distribuição geográfica das entregas;
V
alterar a distribuição temporal das metas das entregas, desde que observado o quantitativo total estipulado inicialmente para a vigência do PPA 2024-2027; e
VI
ampliar o quantitativo das metas das entregas.
§ 2º
Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento definir os prazos, diretrizes e orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput desse artigo.