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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.

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Art. 22

O Poder Executivo deverá disponibilizar publicamente, em meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento e fazer apresentação na Assembleia Legislativa até setenta dias corridos após o término do semestre correspondente.

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 21.861 /2023