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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.

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Art. 20

O Plano Plurianual será monitorado anualmente para averiguação do desempenho de sua execução.

Parágrafo único

O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá estabelecer periodicidade inferior para o monitoramento das metas das entregas e definir outros procedimentos para o monitoramento da execução do PPA 2024-2027.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.861 /2023