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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.

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Art. 10º

Nas inclusões ou alterações de Ações Orçamentárias por leis posteriores à data de aprovação desta Lei ou por processos de revisão do PPA 2024-2027, a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL deverá:

I

discriminar o nome e a finalidade da ação;

II

identificar à qual função, subfunção, programa, órgão e unidade orçamentária a ação orçamentária pertence;

III

explicitar o seu tipo (atividade, projeto, operação especial);

IV

prever as entregas para a ação criada, contemplando título, descrição, unidade de medida, fonte, órgão responsável e as quantidades físicas regionalizadas.

Parágrafo único

A previsão de entrega é obrigatória para Ações finalísticas, facultativa para aquelas de gestão e manutenção, e inexistente para Ações de tipo operação especial.

Art. 10º, III da Lei Estadual do Paraná 21.861 /2023