JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Autoriza o Poder Executivo a promover, por meio de decreto, a adequação dos eixos e programas para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico, ao comportamento da receita orçamentária e aos impactos de novos compromissos que sejam assumidos pelo Estado, para o efeito de:

I

redefinição das metas de desempenho dos indicadores;

II

adequação das ações, desde que não altere sua finalidade; e

III

redefinição do quantitativo, da regionalização e das unidades de medida das metas das entregas.

§ 1º

Autoriza a Secretaria de Estado do Planejamento a promover, por resolução, as seguintes adequações:

I

incluir, excluir ou alterar as marcações transversais dos indicadores de resultado e das entregas;

II

ajustar os textos das finalidades das ações e as descrições das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique alteração de sua essência;

III

atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão;

IV

detalhar a distribuição geográfica das entregas;

V

alterar a distribuição temporal das metas das entregas, desde que observado o quantitativo total estipulado inicialmente para a vigência do PPA 2024-2027; e

VI

ampliar o quantitativo das metas das entregas.

§ 2º

Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento definir os prazos, diretrizes e orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput desse artigo.

Art. 18, §1°, III da Lei Estadual do Paraná 21.861 /2023