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Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.

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Art. 21

O Plano Plurianual será monitorado semestralmente para acompanhamento de seu desempenho ao longo de sua vigência, em relação a meta estabelecida, considerando as variações no comportamento das entregas e as realizações das ações orçamentárias, de cada programa de PPA.

§ 1º

Caberá à SEPL, como coordenadora do planejamento estadual, definir abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do Plano junto aos órgãos e entidades estaduais.

§ 2º

O monitoramento dos indicadores programáticos será realizado conforme sua periodicidade anual e na perspectiva da análise de seu comportamento em relação à expectativa de desempenho estabelecida.

§ 3º

Os períodos a que se referem as informações de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a junho; julho a dezembro, de cada ano de vigência do PPA.

Art. 21, §3º da Lei Estadual do Paraná 21.861 /2023