Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Nas inclusões ou alterações de Ações Orçamentárias por leis posteriores à data de aprovação desta Lei ou por processos de revisão do PPA 2024-2027, a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL deverá:
I
discriminar o nome e a finalidade da ação;
II
identificar à qual função, subfunção, programa, órgão e unidade orçamentária a ação orçamentária pertence;
III
explicitar o seu tipo (atividade, projeto, operação especial);
IV
prever as entregas para a ação criada, contemplando título, descrição, unidade de medida, fonte, órgão responsável e as quantidades físicas regionalizadas.
Parágrafo único
A previsão de entrega é obrigatória para Ações finalísticas, facultativa para aquelas de gestão e manutenção, e inexistente para Ações de tipo operação especial.