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Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.

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Art. 6º

As Ações Orçamentárias são as estratégias de atuação governamental e instrumentos de programação dos recursos, com finalidade bem definida, para implantação dos objetivos dos Programas e podem, conforme suas características, constituir projetos, atividades ou operações especiais.

§ 1º

Cada Ação Orçamentária está vinculada a um único Programa.

§ 2º

As Ações Orçamentárias são compostas por nome e número, tipo, finalidade, órgão e unidade orçamentária executora, valores globais e entregas.

§ 3º

Podem ser previstas entregas em cada Ação Orçamentária, quantificadas anualmente e geograficamente, em que se deve esclarecer no que consiste a oferta de bens e serviços planejada ao público-alvo, seja a sociedade ou o próprio Estado.

§ 4º

As entregas traduzem o bem, serviço ou obra planejada na alçada da ação orçamentária e são explicitadas pelo nome, descrição, unidade de medida, fonte de apuração e quantificação regionalizada por ano.

§ 5º

A distribuição geográfica do planejamento de entregas físicas será realizada por município, sendo admitida a distribuição por Região Intermediária - RGInt do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE ou para todo o Estado quando não for viável a distribuição mais detalhada.

§ 6º

Ações Orçamentárias de tipo operação especial não preveem entregas físicas.

Art. 6º, §4° da Lei Estadual do Paraná 21.861 /2023