Artigo 6º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 21.861 de 18 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024 a 2027 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Ações Orçamentárias são as estratégias de atuação governamental e instrumentos de programação dos recursos, com finalidade bem definida, para implantação dos objetivos dos Programas e podem, conforme suas características, constituir projetos, atividades ou operações especiais.
§ 1º
Cada Ação Orçamentária está vinculada a um único Programa.
§ 2º
As Ações Orçamentárias são compostas por nome e número, tipo, finalidade, órgão e unidade orçamentária executora, valores globais e entregas.
§ 3º
Podem ser previstas entregas em cada Ação Orçamentária, quantificadas anualmente e geograficamente, em que se deve esclarecer no que consiste a oferta de bens e serviços planejada ao público-alvo, seja a sociedade ou o próprio Estado.
§ 4º
As entregas traduzem o bem, serviço ou obra planejada na alçada da ação orçamentária e são explicitadas pelo nome, descrição, unidade de medida, fonte de apuração e quantificação regionalizada por ano.
§ 5º
A distribuição geográfica do planejamento de entregas físicas será realizada por município, sendo admitida a distribuição por Região Intermediária - RGInt do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE ou para todo o Estado quando não for viável a distribuição mais detalhada.
§ 6º
Ações Orçamentárias de tipo operação especial não preveem entregas físicas.