Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Regula a cobrança da dívida ativa estadual, reorganiza o Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências. (Vide Lei nº 7.130, de 3/11/1977.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 6 de setembro de 1955.
A cobrança da dívida ativa estadual será controlada pelo Departamento Jurídico do Estado, em cooperação com a Secretaria das Finanças, nos termos desta lei.
- Para controle da cobrança, na conformidade do que estabelece a presente lei, o Departamento Jurídico terá uma Seção própria, que será chefiada por um dos Assistentes Jurídicos do seu quadro, designado pelo Advogado Geral do Estado.
O Serviço da Dívida Ativa do Estado e as Coletorias darão ciência ao Departamento Jurídico, nas épocas próprias, das certidões que houverem entregue aos Promotores de Justiça ou aos advogados incumbidos de cobrar a dívida ativa, bem como notificarão ao mesmo Departamento quaisquer providências ou ocorrências em relação à referida cobrança.
Dentro dos sessenta dias seguintes ao recebimento das certidões, os Promotores de Justiça ou os advogados incumbidos da cobrança da dívida ativa iniciarão o procedimento judicial em relação a todos os débitos a que aquelas se refiram, ou devolverão às coletorias as certidões das dívidas comprovadamente incobráveis ou as que demandarem esclarecimentos ou providências mais demoradas.
As coletorias enviarão, em duas vias, ao departamento Jurídico do Estado e à Secretaria das Finanças, dentro do prazo de trinta dias, a relação das certidões devolvidas, com as informações que julgarem de utilidade acrescentar.
As certidões devolvidas poderão ser livremente distribuídas pelo Departamento Jurídico a quaisquer advogados habilitados, após audiência do Serviço da Dívida Ativa do Estado.
Não ajuizando tempestivamente as certidões que lhe forem distribuídas, os Promotores de Justiça ou os advogados perderão o direito a quaisquer percentagens sobre o seu recebimento, os quais caberão aos advogados que forem designados para substituí-los.
Não devolvendo o Promotor ou o advogado a certidão recebida, ou perdendo o prazo para o seu ajuizamento, ficará de pleno direito sem eficácia a certidão que lhe houver sido entregue, providenciando a Coletoria ou o Serviço da Dívida Ativa a extração de uma segunda via, com a qual será procedida a cobrança.
Cada certidão da dívida ativa conterá, além dos demais requisitos legais, a declaração do prazo de sua validade para o início da ação de cobrança, devendo o Juiz indeferir o pedido inicial se excedido o mesmo prazo, salvo se apresentado ofício do Serviço da Dívida Ativa em que se estabeleça prorrogação.
O Departamento Jurídico do Estado providenciará no sentido de ser dada delegação de poderes a outro advogado habilitado, sempre que verificada falta, negligência ou impedimento do Promotor de Justiça ou do advogado incumbido de cobrar a dívida ativa, em relação às responsabilidades a ele entregues.
- Idêntica delegação de poderes será feita sempre que o Promotor de Justiça ou o advogado recusarem ou não exercerem convenientemente o patrocínio de causas do interesse do Estado.
Os Promotores de Justiça ou advogados incumbidos da cobrança da dívida ativa enviarão ao Departamento Jurídico cópia das alegações ou razões que oferecerem em Juízo, sobre questões de maior importância, e deverão seguir a orientação que for dada por aquele Departamento no sentido de fixar uniformidade de procedimento em todo o Estado.
Os Promotores ou advogados serão obrigados a registrar em livro especial, com indicação de nome do devedor, número da certidão de inscrição, espécie e importância da dívida, Cartório e Juízo, data da petição inicial e coluna para anotações, o andamento dos executivos fiscais e demais ações ou processos do interesse do Estado, ajuizados, bem como a exibir esse livro a funcionários incumbidos da fiscalização das rendas do Estado ou a funcionários determinados pelo Departamento Jurídico.
Nas Comarcas em que o número de feitos for avultado, o Departamento Jurídico poderá admitir outro qualquer sistema de registro que permita acompanhar com segurança o andamento dos processos.
Sempre que os Promotores ou advogados se ausentarem da comarca entregarão ao seu substituto, mediante termo, indicando também o motivo do afastamento, o livro ou registro mencionado neste artigo e todos os papéis que se relacionarem com a arrecadação da dívida e ações de interesse do Estado.
Não havendo substituto, a entrega, far-se-á à Coletoria da sede da Comarca, onde aguardará o novo advogado da Fazenda Estadual.
Em minuciosos relatórios trimestrais, em março, junho, setembro e dezembro, os Promotores e advogados comunicarão ao Departamento Jurídico e ao Serviço da Dívida Ativa as ocorrências com cada certidão em seu poder, prestando, outrossim, as informações que lhes forem solicitadas.
Quando o devedor fizer proposta de solução amigável da dívida, considerada conveniente aos interesses do Estado, desde que pague no mínimo 50% do débito e mais as custas vencidas, o representante da Fazenda fará o encaminhamento ao Departamento Jurídico, que submeterá o assunto à consideração da Secretaria das Finanças.
- Na hipótese deste artigo, será solicitada a suspensão da ação executiva, até o pronunciamento da Secretaria das Finanças.
Nos executivos fiscais em que funcionarem dois ou mais Promotores ou advogados, a percentagem sobre a arrecadação entre eles, quando do recolhimento parcial ou total da dívida, em proporções que serão fixadas pelo Advogado Geral à vista do trabalho efetivamente prestado por todos e cada um nos respectivos processos.
- A decisão do Advogado Geral será dispensável desde que os interessados referidos neste artigo acordem quanto ao modo de partilha da porcentagem.
Ao Departamento Jurídico, na comarca da Capital, e aos Promotores ou advogados da Fazenda, nas comarcas do interior, cumpre acompanhar as ações e execuções em andamento no foro e os editais forenses, a fim de assegurar o pagamento ou a preferência do crédito fiscal nos referidos processos, pelos meios legais. (Vide art. 9º da Lei nº 1.657, de 27/9/1957.) (Vide art. 35 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)
Os agentes arrecadadores do Estado, nos municípios sedes de comarca, poderão arrecadar dívida com certidão em poder dos advogados da Fazenda, desde que lhes seja exibido o recibo do pagamento das custas ou declaração do escrivão de que não há executivo fiscal proposto em relação à dívida.
Tratando-se de coletoria cuja sede não coincida com a do Juízo, o recebimento será com a ressalva de que as custas vencidas deverão ser de pronto pagas no cartório competente, sob pena de ter prosseguimento o executivo para sua cobrança.
A arrecadação, na forma deste artigo, deve ser comunicada ao advogado da Fazenda, no mesmo dia em que for efetuada, para que não inicie a ação executiva, ou, se já proposta, para que providencie o arquivamento da mesma ou o prosseguimento dela apenas para o fim de pagamento das custas devidas.
O Departamento Jurídico do Estado acompanhará, em segunda instância, por todos os meios facultados em direito:
os executivos fiscais, inventários ou recursos em que se discuta a constitucionalidade da lei fiscal;
O Departamento Jurídico do Estado, para atender a seus fins, executará os seguintes serviços:
assistência jurídica a Secretários de Estado, Departamentos autônomos e outros setores da administração, a juízo do Advogado Geral do Estado;
As atribuições e competências serão fixadas no regulamento do Departamento Jurídico, a ser baixado em decreto executivo, no prazo de 120 dias, a contar da data desta lei. (Vide Lei nº 7.130, de 3/11/1977.)
O quadro do pessoal técnico do Departamento Jurídico do Estado, sob a direção do Advogado Geral do Estado, será constituído de Advogados-Consultores, Assistentes Jurídicos e Assistentes Judiciários.
O Advogado-Consultor, cargo isolado, em número de 10 (dez), a ser provido, em comissão, pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os Assistentes Jurídicos e designado pelo Advogado Geral para funcionar como Advogado ou como Consultor, segundo conveniência do serviço.
- O Advogado Consultor perceberá vencimentos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) dos que cabem ao Advogado Geral do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 1.403, de 30/12/1955.) (Vide art. 9º da Lei nº 1.657, de 27/9/1957.)
A carreira de Assistente Judiciário, constante do Quadro Geral, PP, Tabela III, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, passa a compreender três classes apenas, com nove cargos cada, percebendo cada classe 90% (noventa por cento) do que perceberem respectivamente os Promotores da 1ª, 2ª e 3ª entrancia. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 1.403, de 30/12/1955.)
A Assistência Judiciária continua a se reger pelas disposições do decreto-lei 2.131, de 2 de julho de 1947, e pelo decreto nº 2.481, de 23 de setembro de 1947, e o provimento do cargo de Assistente Judiciário se fará mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei.
Passa a ser de 16 (dezesseis) o número dos Assistentes Judiciários, sendo que 5 (cinco) deles serão lotados, por decreto do Governador, para servirem junto à comarca do interior do Estado.
A alteração na forma de provimento do cargo de Assistente Judiciário não afeta a situação dos atuais titulares, providos em caráter efetivo.
As modificações operadas pela presente lei em relação aos vencimentos dos cargos técnicos do quadro do Departamento Jurídico não reduzirão, em qualquer caso, os vencimentos ora percebidos.
Quando em viagem de serviço, o pessoal técnico do Departamento Jurídico vencerá diária, na base mínima correspondente a um dia do vencimento do cargo respectivo.
Os honorários pela cobrança da dívida ativa, fixados no art. 24 do decreto-lei 2.131, de 2 de julho de 1947, quando caibam ao Departamento Jurídico do Estado, bem como honorários que lhe serão pagos, na mesma base, quando proceder a arrecadação de valores para o Estado, constituirão uma caixa cujo montante será rateado, obrigatoriamente, na primeira quinzena de dezembro de cada ano.
Nas causas em que couber a aplicação das sanções previstas nos arts. 3º, 63 e 64 do C.P.C., o Advogado do Estado deverá pedir ao juiz condenação da parte inclusive no pagamento de honorários, de advogado.
- Na hipótese de condenação da parte, nos termos deste artigo, a renda que se apurar será assim distribuída:
50% serão recolhidos, em selo próprio à Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais:
Ficam criados, no Quadro Geral, PP, Tabela II, da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, no Departamento Jurídico do Estado, 10 cargos de Estagiário, padrão I-15, a serem preenchidos por universitários de Direito. (Vide art. 1º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.)
Competirá ao Estagiário a função de auxiliar os Advogados-Consultores do Departamento Jurídico do Estado, bem como os Assistentes Judiciários, conforme instruções que forem baixadas pelo Advogado Geral do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.)
O Estagiário será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, observada a rigorosa ordem de classificação dos candidatos em concurso de provas que se realizará anualmente, e ao qual somente serão admitidos ano do curso de bacharelado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.)
As nomeações para o cargo de Estagiário far-se-ão em número de dez em cada ano, perdendo o nomeado, automaticamente, o cargo ao se diplomar bacharel em direito ou se sofrer reprovação em qualquer disciplina do curso jurídico. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.)
O Estagiário, para se empossar no cargo, deverá fazer a prova de sua inscrição como solicitador na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de ficar sem efeito a sua nomeação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.)
(Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.) Dispositivo suprimido: "§ 5º - Cinco dos cargos de Estagiário deverão ser providos até janeiro de 1956 e os outros cinco cargos providos em 1957, de modo a que, em tal termo, se complete o provimento dos cargos ora criados."
Ficam criadas, na tabela de Extranumerários mensalistas do Departamento Jurídico do Estado, duas funções de Auxiliar de Documentação, Referência XX, e duas de Assistentes Técnicos Fiscais, Referência XXXIX.
Fica revogado o disposto no art. 3º e parágrafo único do decreto-lei 126, de 2 de setembro de 1938.
Nos processos judiciais, contenciosos ou administrativos, preventivos ou preparatórios, justificações, reconvenções e embargos de terceiros, será cobrada uma Taxa Judiciária, à razão de 1% sobre o valor da causa, até o limite máximo de gravação de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cujo produto se destinará à manutenção dos serviços de assistência judiciária.
- se o pedido não for de quantia certa em dinheiro, o valor arbitrado pelo autor (C.P.C., art. 48);
nas causas inestimáveis, o valor dado pelo autor, não podendo a taxa ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
- os feitos criminais, salvo os de ação privada, que pagarão o tributo sobre o valor mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
- o beneficiário de justiça gratuita, ressalvada a cobrança afinal, caso vencedor da demanda, ou na hipótese do art. 77, do C.P.C.;
A Taxa Judiciária será paga antes da distribuição do feito, ou do despacho do pedido inicial pelo juiz competente.
Apurando-se ser o valor da causa maior do que o dado pelas partes, será cobrada a diferença na conta final e antes da interposição do recurso (C.P.C., art. 56, § 2º), e pelo dobro, caso tenha havido erro manifesto.
Para atender, no corrente exercício, às despesas decorrentes da execução da presente lei, fica aberto um crédito especial de Cr$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil cruzeiros).
Continuam em vigor, no que não contrariem o disposto na presente lei, todas as leis e decretos sobre a matéria, em especial o decreto-lei nº 2.131, de 2 de julho de 1947 e o decreto nº 3.754, de 27 de março de 1952.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos artigos 25 e 26, cuja vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 1956.
CLOVIS SALGADO GAMA Tristão Ferreira da Cunha João Nogueira de Rezende ================================================================ Data da última atualização: 05/06/2006.