Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 19
As modificações operadas pela presente lei em relação aos vencimentos dos cargos técnicos do quadro do Departamento Jurídico não reduzirão, em qualquer caso, os vencimentos ora percebidos.