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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 6º

Os Promotores ou advogados serão obrigados a registrar em livro especial, com indicação de nome do devedor, número da certidão de inscrição, espécie e importância da dívida, Cartório e Juízo, data da petição inicial e coluna para anotações, o andamento dos executivos fiscais e demais ações ou processos do interesse do Estado, ajuizados, bem como a exibir esse livro a funcionários incumbidos da fiscalização das rendas do Estado ou a funcionários determinados pelo Departamento Jurídico.

§ 1º

Nas Comarcas em que o número de feitos for avultado, o Departamento Jurídico poderá admitir outro qualquer sistema de registro que permita acompanhar com segurança o andamento dos processos.

§ 2º

Sempre que os Promotores ou advogados se ausentarem da comarca entregarão ao seu substituto, mediante termo, indicando também o motivo do afastamento, o livro ou registro mencionado neste artigo e todos os papéis que se relacionarem com a arrecadação da dívida e ações de interesse do Estado.

§ 3º

Não havendo substituto, a entrega, far-se-á à Coletoria da sede da Comarca, onde aguardará o novo advogado da Fazenda Estadual.

§ 4º

Do termo referido acima, em duas vias, será enviada uma via ao Departamento Jurídico.