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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 10

Ao Departamento Jurídico, na comarca da Capital, e aos Promotores ou advogados da Fazenda, nas comarcas do interior, cumpre acompanhar as ações e execuções em andamento no foro e os editais forenses, a fim de assegurar o pagamento ou a preferência do crédito fiscal nos referidos processos, pelos meios legais. (Vide art. 9º da Lei nº 1.657, de 27/9/1957.) (Vide art. 35 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)