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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 13

O Departamento Jurídico do Estado, para atender a seus fins, executará os seguintes serviços:

a

advocacia e consultoria gerais;

b

assistência jurídica a Secretários de Estado, Departamentos autônomos e outros setores da administração, a juízo do Advogado Geral do Estado;

c

assistência judiciária, na justiça gratuita;

d

controle de cobrança da dívida ativa.

§ 1º

Para as finalidades indicadas neste artigo o Departamento Jurídico terá os seguintes órgãos:

a

Serviço Auxiliar, compreendendo a Seção de Documentação e a Seção Administrativa;

b

Divisão de Assistência Judiciária;

c

escritório na Capital da República;

d

Seção de Controle da cobrança da dívida ativa.

§ 2º

As atribuições e competências serão fixadas no regulamento do Departamento Jurídico, a ser baixado em decreto executivo, no prazo de 120 dias, a contar da data desta lei. (Vide Lei nº 7.130, de 3/11/1977.)