Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Departamento Jurídico do Estado providenciará no sentido de ser dada delegação de poderes a outro advogado habilitado, sempre que verificada falta, negligência ou impedimento do Promotor de Justiça ou do advogado incumbido de cobrar a dívida ativa, em relação às responsabilidades a ele entregues.
Parágrafo único
- Idêntica delegação de poderes será feita sempre que o Promotor de Justiça ou o advogado recusarem ou não exercerem convenientemente o patrocínio de causas do interesse do Estado.