JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Departamento Jurídico do Estado providenciará no sentido de ser dada delegação de poderes a outro advogado habilitado, sempre que verificada falta, negligência ou impedimento do Promotor de Justiça ou do advogado incumbido de cobrar a dívida ativa, em relação às responsabilidades a ele entregues.

Parágrafo único

- Idêntica delegação de poderes será feita sempre que o Promotor de Justiça ou o advogado recusarem ou não exercerem convenientemente o patrocínio de causas do interesse do Estado.