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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 22

Nas causas em que couber a aplicação das sanções previstas nos arts. 3º, 63 e 64 do C.P.C., o Advogado do Estado deverá pedir ao juiz condenação da parte inclusive no pagamento de honorários, de advogado.

Parágrafo único

- Na hipótese de condenação da parte, nos termos deste artigo, a renda que se apurar será assim distribuída:

a

50% serão recolhidos, em selo próprio à Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais:

b

- 50% serão recolhidos à Caixa de que cogita o art. 21, para fins de rateio.