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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 16

A carreira de Assistente Judiciário, constante do Quadro Geral, PP, Tabela III, da Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, passa a compreender três classes apenas, com nove cargos cada, percebendo cada classe 90% (noventa por cento) do que perceberem respectivamente os Promotores da 1ª, 2ª e 3ª entrancia. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 1.403, de 30/12/1955.)