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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 14

O quadro do pessoal técnico do Departamento Jurídico do Estado, sob a direção do Advogado Geral do Estado, será constituído de Advogados-Consultores, Assistentes Jurídicos e Assistentes Judiciários.