Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os agentes arrecadadores do Estado, nos municípios sedes de comarca, poderão arrecadar dívida com certidão em poder dos advogados da Fazenda, desde que lhes seja exibido o recibo do pagamento das custas ou declaração do escrivão de que não há executivo fiscal proposto em relação à dívida.
§ 1º
Tratando-se de coletoria cuja sede não coincida com a do Juízo, o recebimento será com a ressalva de que as custas vencidas deverão ser de pronto pagas no cartório competente, sob pena de ter prosseguimento o executivo para sua cobrança.
§ 2º
A arrecadação, na forma deste artigo, deve ser comunicada ao advogado da Fazenda, no mesmo dia em que for efetuada, para que não inicie a ação executiva, ou, se já proposta, para que providencie o arquivamento da mesma ou o prosseguimento dela apenas para o fim de pagamento das custas devidas.