Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ficam criados, no Quadro Geral, PP, Tabela II, da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, no Departamento Jurídico do Estado, 10 cargos de Estagiário, padrão I-15, a serem preenchidos por universitários de Direito. (Vide art. 1º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.)
§ 1º
Competirá ao Estagiário a função de auxiliar os Advogados-Consultores do Departamento Jurídico do Estado, bem como os Assistentes Judiciários, conforme instruções que forem baixadas pelo Advogado Geral do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.)
§ 2º
O Estagiário será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, observada a rigorosa ordem de classificação dos candidatos em concurso de provas que se realizará anualmente, e ao qual somente serão admitidos ano do curso de bacharelado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.)
§ 3º
As nomeações para o cargo de Estagiário far-se-ão em número de dez em cada ano, perdendo o nomeado, automaticamente, o cargo ao se diplomar bacharel em direito ou se sofrer reprovação em qualquer disciplina do curso jurídico. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.)
§ 4º
O Estagiário, para se empossar no cargo, deverá fazer a prova de sua inscrição como solicitador na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de ficar sem efeito a sua nomeação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.)
§ 5º
(Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 2.795, de 8/1/1963.) Dispositivo suprimido: "§ 5º - Cinco dos cargos de Estagiário deverão ser providos até janeiro de 1956 e os outros cinco cargos providos em 1957, de modo a que, em tal termo, se complete o provimento dos cargos ora criados."