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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 21

Os honorários pela cobrança da dívida ativa, fixados no art. 24 do decreto-lei 2.131, de 2 de julho de 1947, quando caibam ao Departamento Jurídico do Estado, bem como honorários que lhe serão pagos, na mesma base, quando proceder a arrecadação de valores para o Estado, constituirão uma caixa cujo montante será rateado, obrigatoriamente, na primeira quinzena de dezembro de cada ano.