Artigo 13, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Departamento Jurídico do Estado, para atender a seus fins, executará os seguintes serviços:
a
advocacia e consultoria gerais;
b
assistência jurídica a Secretários de Estado, Departamentos autônomos e outros setores da administração, a juízo do Advogado Geral do Estado;
c
assistência judiciária, na justiça gratuita;
d
controle de cobrança da dívida ativa.
§ 1º
Para as finalidades indicadas neste artigo o Departamento Jurídico terá os seguintes órgãos:
a
Serviço Auxiliar, compreendendo a Seção de Documentação e a Seção Administrativa;
b
Divisão de Assistência Judiciária;
c
escritório na Capital da República;
d
Seção de Controle da cobrança da dívida ativa.
§ 2º
As atribuições e competências serão fixadas no regulamento do Departamento Jurídico, a ser baixado em decreto executivo, no prazo de 120 dias, a contar da data desta lei. (Vide Lei nº 7.130, de 3/11/1977.)