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Artigo 12, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 12

O Departamento Jurídico do Estado acompanhará, em segunda instância, por todos os meios facultados em direito:

a

os executivos fiscais, inventários ou recursos em que se discuta a constitucionalidade da lei fiscal;

b

todos os executivos fiscais e recursos em que seja demandado crédito fiscal.