Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Departamento Jurídico do Estado acompanhará, em segunda instância, por todos os meios facultados em direito:
a
os executivos fiscais, inventários ou recursos em que se discuta a constitucionalidade da lei fiscal;
b
todos os executivos fiscais e recursos em que seja demandado crédito fiscal.