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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 18

A Assistência Judiciária continua a se reger pelas disposições do decreto-lei 2.131, de 2 de julho de 1947, e pelo decreto nº 2.481, de 23 de setembro de 1947, e o provimento do cargo de Assistente Judiciário se fará mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei.

§ 1º

Passa a ser de 16 (dezesseis) o número dos Assistentes Judiciários, sendo que 5 (cinco) deles serão lotados, por decreto do Governador, para servirem junto à comarca do interior do Estado.

§ 2º

A alteração na forma de provimento do cargo de Assistente Judiciário não afeta a situação dos atuais titulares, providos em caráter efetivo.

§ 3º

O Assistente Judiciário perceberá vencimentos iguais aos do Assistente Jurídico de 2ª classe.