Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 20
Quando em viagem de serviço, o pessoal técnico do Departamento Jurídico vencerá diária, na base mínima correspondente a um dia do vencimento do cargo respectivo.