Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 28
Continuam em vigor, no que não contrariem o disposto na presente lei, todas as leis e decretos sobre a matéria, em especial o decreto-lei nº 2.131, de 2 de julho de 1947 e o decreto nº 3.754, de 27 de março de 1952.