Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 22
Nas causas em que couber a aplicação das sanções previstas nos arts. 3º, 63 e 64 do C.P.C., o Advogado do Estado deverá pedir ao juiz condenação da parte inclusive no pagamento de honorários, de advogado.
Parágrafo único
- Na hipótese de condenação da parte, nos termos deste artigo, a renda que se apurar será assim distribuída:
a
50% serão recolhidos, em selo próprio à Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais:
b
- 50% serão recolhidos à Caixa de que cogita o art. 21, para fins de rateio.