Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 29
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto nos artigos 25 e 26, cuja vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 1956.