Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A cobrança da dívida ativa estadual será controlada pelo Departamento Jurídico do Estado, em cooperação com a Secretaria das Finanças, nos termos desta lei.
Parágrafo único
- Para controle da cobrança, na conformidade do que estabelece a presente lei, o Departamento Jurídico terá uma Seção própria, que será chefiada por um dos Assistentes Jurídicos do seu quadro, designado pelo Advogado Geral do Estado.