Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Advogado-Consultor, cargo isolado, em número de 10 (dez), a ser provido, em comissão, pelo Governador do Estado, será escolhido dentre os Assistentes Jurídicos e designado pelo Advogado Geral para funcionar como Advogado ou como Consultor, segundo conveniência do serviço.
Parágrafo único
- O Advogado Consultor perceberá vencimentos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) dos que cabem ao Advogado Geral do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 1.403, de 30/12/1955.) (Vide art. 9º da Lei nº 1.657, de 27/9/1957.)