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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 5º

Os Promotores de Justiça ou advogados incumbidos da cobrança da dívida ativa enviarão ao Departamento Jurídico cópia das alegações ou razões que oferecerem em Juízo, sobre questões de maior importância, e deverão seguir a orientação que for dada por aquele Departamento no sentido de fixar uniformidade de procedimento em todo o Estado.