Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Promotores de Justiça ou advogados incumbidos da cobrança da dívida ativa enviarão ao Departamento Jurídico cópia das alegações ou razões que oferecerem em Juízo, sobre questões de maior importância, e deverão seguir a orientação que for dada por aquele Departamento no sentido de fixar uniformidade de procedimento em todo o Estado.