Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço da Dívida Ativa do Estado e as Coletorias darão ciência ao Departamento Jurídico, nas épocas próprias, das certidões que houverem entregue aos Promotores de Justiça ou aos advogados incumbidos de cobrar a dívida ativa, bem como notificarão ao mesmo Departamento quaisquer providências ou ocorrências em relação à referida cobrança.