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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 9º

Nos executivos fiscais em que funcionarem dois ou mais Promotores ou advogados, a percentagem sobre a arrecadação entre eles, quando do recolhimento parcial ou total da dívida, em proporções que serão fixadas pelo Advogado Geral à vista do trabalho efetivamente prestado por todos e cada um nos respectivos processos.

Parágrafo único

- A decisão do Advogado Geral será dispensável desde que os interessados referidos neste artigo acordem quanto ao modo de partilha da porcentagem.