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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 1º

A cobrança da dívida ativa estadual será controlada pelo Departamento Jurídico do Estado, em cooperação com a Secretaria das Finanças, nos termos desta lei.

Parágrafo único

- Para controle da cobrança, na conformidade do que estabelece a presente lei, o Departamento Jurídico terá uma Seção própria, que será chefiada por um dos Assistentes Jurídicos do seu quadro, designado pelo Advogado Geral do Estado.