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Artigo 26, Parágrafo 2, Alínea j da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 26

Nos processos judiciais, contenciosos ou administrativos, preventivos ou preparatórios, justificações, reconvenções e embargos de terceiros, será cobrada uma Taxa Judiciária, à razão de 1% sobre o valor da causa, até o limite máximo de gravação de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cujo produto se destinará à manutenção dos serviços de assistência judiciária.

§ 1º

Na cobrança da Taxa Judiciária, ter-se-á em vista:

a

- o valor do pedido, quando certo (C.P.C., arts. 42 a 47);

b

- se o pedido não for de quantia certa em dinheiro, o valor arbitrado pelo autor (C.P.C., art. 48);

c

nas causas inestimáveis, o valor dado pelo autor, não podendo a taxa ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

§ 2º

São isentos da Taxa Judiciária:

a

- os conflitos de jurisdição;

b

- os feitos criminais, salvo os de ação privada, que pagarão o tributo sobre o valor mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);

c

- os processos incidentes;

d

- as execuções de sentença;

e

- as desapropriações;

f

- os inventários e arrolamentos, ressalvada a taxa de "preparo";

g

- o beneficiário de justiça gratuita, ressalvada a cobrança afinal, caso vencedor da demanda, ou na hipótese do art. 77, do C.P.C.;

h

- as prestações de contas testamentárias, de tutela ou de curatela;

i

- as habilitações para casamento;

j

- os feitos com pedido de quantia certa até o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 3º

A Taxa Judiciária será paga antes da distribuição do feito, ou do despacho do pedido inicial pelo juiz competente.

§ 4º

Apurando-se ser o valor da causa maior do que o dado pelas partes, será cobrada a diferença na conta final e antes da interposição do recurso (C.P.C., art. 56, § 2º), e pelo dobro, caso tenha havido erro manifesto.