Artigo 26, Parágrafo 2, Alínea j da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nos processos judiciais, contenciosos ou administrativos, preventivos ou preparatórios, justificações, reconvenções e embargos de terceiros, será cobrada uma Taxa Judiciária, à razão de 1% sobre o valor da causa, até o limite máximo de gravação de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cujo produto se destinará à manutenção dos serviços de assistência judiciária.
§ 1º
Na cobrança da Taxa Judiciária, ter-se-á em vista:
a
- o valor do pedido, quando certo (C.P.C., arts. 42 a 47);
b
- se o pedido não for de quantia certa em dinheiro, o valor arbitrado pelo autor (C.P.C., art. 48);
c
nas causas inestimáveis, o valor dado pelo autor, não podendo a taxa ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 2º
São isentos da Taxa Judiciária:
a
- os conflitos de jurisdição;
b
- os feitos criminais, salvo os de ação privada, que pagarão o tributo sobre o valor mínimo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
c
- os processos incidentes;
d
- as execuções de sentença;
e
- as desapropriações;
f
- os inventários e arrolamentos, ressalvada a taxa de "preparo";
g
- o beneficiário de justiça gratuita, ressalvada a cobrança afinal, caso vencedor da demanda, ou na hipótese do art. 77, do C.P.C.;
h
- as prestações de contas testamentárias, de tutela ou de curatela;
i
- as habilitações para casamento;
j
- os feitos com pedido de quantia certa até o valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 3º
A Taxa Judiciária será paga antes da distribuição do feito, ou do despacho do pedido inicial pelo juiz competente.
§ 4º
Apurando-se ser o valor da causa maior do que o dado pelas partes, será cobrada a diferença na conta final e antes da interposição do recurso (C.P.C., art. 56, § 2º), e pelo dobro, caso tenha havido erro manifesto.