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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 3º

Dentro dos sessenta dias seguintes ao recebimento das certidões, os Promotores de Justiça ou os advogados incumbidos da cobrança da dívida ativa iniciarão o procedimento judicial em relação a todos os débitos a que aquelas se refiram, ou devolverão às coletorias as certidões das dívidas comprovadamente incobráveis ou as que demandarem esclarecimentos ou providências mais demoradas.

§ 1º

As coletorias enviarão, em duas vias, ao departamento Jurídico do Estado e à Secretaria das Finanças, dentro do prazo de trinta dias, a relação das certidões devolvidas, com as informações que julgarem de utilidade acrescentar.

§ 2º

As certidões devolvidas poderão ser livremente distribuídas pelo Departamento Jurídico a quaisquer advogados habilitados, após audiência do Serviço da Dívida Ativa do Estado.

§ 3º

Não ajuizando tempestivamente as certidões que lhe forem distribuídas, os Promotores de Justiça ou os advogados perderão o direito a quaisquer percentagens sobre o seu recebimento, os quais caberão aos advogados que forem designados para substituí-los.

§ 4º

Não devolvendo o Promotor ou o advogado a certidão recebida, ou perdendo o prazo para o seu ajuizamento, ficará de pleno direito sem eficácia a certidão que lhe houver sido entregue, providenciando a Coletoria ou o Serviço da Dívida Ativa a extração de uma segunda via, com a qual será procedida a cobrança.

§ 5º

Cada certidão da dívida ativa conterá, além dos demais requisitos legais, a declaração do prazo de sua validade para o início da ação de cobrança, devendo o Juiz indeferir o pedido inicial se excedido o mesmo prazo, salvo se apresentado ofício do Serviço da Dívida Ativa em que se estabeleça prorrogação.