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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955

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Art. 8º

Quando o devedor fizer proposta de solução amigável da dívida, considerada conveniente aos interesses do Estado, desde que pague no mínimo 50% do débito e mais as custas vencidas, o representante da Fazenda fará o encaminhamento ao Departamento Jurídico, que submeterá o assunto à consideração da Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, será solicitada a suspensão da ação executiva, até o pronunciamento da Secretaria das Finanças.