Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.291 de 06 de setembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em minuciosos relatórios trimestrais, em março, junho, setembro e dezembro, os Promotores e advogados comunicarão ao Departamento Jurídico e ao Serviço da Dívida Ativa as ocorrências com cada certidão em seu poder, prestando, outrossim, as informações que lhes forem solicitadas.